Poderia o Tribunal na audiência de julgamento conf...
Criado em: 1 de maio de 2025
Criado em: 1 de maio de 2025
Poderia o Tribunal na audiência de julgamento confrontar o Arguido com as declarações prestadas por este durante a fase de inquérito? E se tivessem sido prestadas na fase de instrução? E poderia o Tribunal valorar, para efeitos condenatórios, tais declarações prestadas pelo Arguido anteriormente?
Tema | Normas principais do CPP (Portugal) |
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Regra-geral de oralidade e imediação | arts. 343.º n.º 1, 355.º |
Excepções que admitem a leitura/reprodução de declarações anteriores | art. 356.º (todos os n.os, mas sobretudo 1, 3, 7) |
Direito do arguido ao silêncio e a não autoincriminação | arts. 61.º n.º 1 al. d), 343.º n.º 1 |
Livre apreciação da prova | art. 127.º |
Situação | Pode servir de prova de culpa? | Observações |
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Arguido repete em julgamento o que disse antes | ✔️ Sim | O tribunal aprecia livremente (art. 127.º). |
Arguido contradiz-se e o tribunal lê a versão antiga (art. 356.º n.º 3-b)) | ✔️ Sim, mas a declaração prévia só vale depois de debatida em audiência; nunca pode ser valorada isoladamente e em detrimento da nova versão sem fundamentação. | |
Arguido cala-se em julgamento e o tribunal lê a versão do inquérito/instrução (art. 356.º n.º 7-b)) | ✔️ Pode, desde que: 1) a leitura tenha suporte legal; 2) o arguido tenha sido advertido do direito ao silêncio; 3) existam outros meios de prova que corroborem - a jurisprudência do STJ (p. ex. Ac. de 19-01-2022, proc. 302/18) sublinha que não é legítimo fundar a condenação exclusivamente nessas declarações passadas. | |
Leitura ilegal ou sem contraditório (violação do art. 356.º) | ❌ Não | A prova seria nula (arts. 355.º, 125.º). |
Resumo-chave:
Em síntese: sim ao confronto; sim à leitura nas condições legais; sim à valoração, mas nunca como prova automática ou isolada.