# CASO SIMULADO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ## DAD...
創建於:2025年8月4日
創建於:2025年8月4日
VÍTIMA: Paula Conceição Figueiredo
Idade: 67 anos
Profissão: Aposentada (ex-professora)
CPF: 123.456.789-10
RG: 12.345.678 SSP/SC
Estado Civil: Viúva
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 450, Centro, Videira/SC
SUSPEITO/CUSTODIADO: Marcos Frederico Nogueira
Idade: 34 anos
Profissão: Desempregado
CPF: 987.654.321-00
RG: 87.654.321 SSP/SC
Estado Civil: Solteiro
Antecedentes: Furto (2019), Ameaça (2021), Violência Doméstica (2022)
Endereço: Rua Nereu Ramos, 1.250, Bairro Salete, Videira/SC
No dia 28 de julho de 2025, por volta das 19h30min, a senhora Paula Conceição Figueiredo foi encontrada morta em sua residência na Rua Marechal Deodoro, 450, Centro, Videira/SC. A vítima apresentava ferimentos compatíveis com golpes de objeto contundente na região craniana.
O suspeito Marcos Frederico Nogueira foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2025, às 14h20min, na Rua Getúlio Vargas, próximo ao Terminal Rodoviário de Videira, após investigação policial que durou aproximadamente 36 horas.
Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c Art. 155, §4º, inciso I do Código Penal
Pena em abstrato: 12 a 30 anos de reclusão + 2 a 8 anos de reclusão
TESE DE DEFESA POSSÍVEL:
A defesa poderá argumentar que as provas são circunstanciais, questionando a cadeia de custódia dos objetos apreendidos, a ausência de testemunhas presenciais do crime, e a possibilidade de contaminação das evidências. Poderá ainda alegar que o suspeito possui residência fixa, família na cidade e não representa risco de fuga.
TESE DA ACUSAÇÃO:
O Ministério Público sustentará que o conjunto probatório é robusto, com múltiplas evidências convergentes, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi que demonstra frieza e planejamento, e a necessidade de garantir a ordem pública diante da comoção social causada pelo crime.
Com base nos elementos apresentados, analise se deve ser MANTIDA ou REVOGADA a prisão preventiva de Marcos Frederico Nogueira, fundamentando sua decisão nos seguintes aspectos:
Lembre-se: A decisão deve ser devidamente fundamentada, observando os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema.
Aqui está uma análise detalhada e fundamentada para a decisão na audiência de custódia referente ao caso apresentado:
DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA
Suspeito: Marcos Frederico Nogueira
Vítima: Paula Conceição Figueiredo
A materialidade do crime está claramente demonstrada pelo laudo necroscópico e exame de corpo de delito que apontam a causa mortis por traumatismo cranioencefálico provocado por golpes múltiplos de um objeto contundente (martelo). A perícia técnica ainda corrobora esta materialidade com a apreensão da arma do crime, contendo vestígios hemáticos da vítima e impressões digitais do suspeito.
Os indícios de autoria também estão amplamente presentes:
Diante disso, embora a defesa sustente que os elementos sejam circunstanciais e passíveis de questionamentos, os indícios são robustos, convergentes e coerentes entre si, o que autoriza, nesta fase processual, reconhecer fundada suspeita de autoria por parte do custodiado.
Os requisitos para manutenção da prisão preventiva estão preenchidos, especialmente quanto:
Garantia da ordem pública:
A natureza do delito, caracterizado pela extrema violência (crime cometido contra idosa vulnerável, com sinais de crueldade e motivação econômica), gera inequívoca repercussão social negativa, o que demanda cautela na concessão da liberdade provisória, de modo a não estimular sensação de impunidade.
Conveniência da instrução criminal:
Há risco concreto de intimidação das testemunhas, dada a proximidade geográfica e as ameaças anteriores já registradas contra o suspeito, bem como o histórico de violência doméstica.
Garantia da aplicação da lei penal:
Os antecedentes criminais do custodiado (furto, ameaça, violência doméstica), sua condição de desemprego e a tentativa de venda imediata de objetos roubados indicam possibilidade de fuga e reincidência.
A gravidade concreta do crime justifica a medida cautelar extrema neste momento. Embora a prisão preventiva seja excepcional, no caso analisado há demonstração evidente da proporcionalidade e adequação da medida à situação fática:
Neste contexto, a prisão preventiva não constitui afronta ao princípio da proporcionalidade, sendo medida razoável e proporcional frente às circunstâncias específicas do caso concreto.
Considerando a gravidade dos crimes investigados (homicídio qualificado e furto qualificado), as circunstâncias da autoria e as características pessoais do custodiado, entende-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
As alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou proibição de aproximação das testemunhas, mostram-se insuficientes diante da periculosidade e histórico criminal do investigado. A conduta revela potencial de ameaça direta à ordem pública e integridade das investigações, sendo necessário restringir sua liberdade em caráter excepcional e temporário.
O artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal prevê que a liberdade provisória é regra e a prisão cautelar é exceção. O art. 312 do Código de Processo Penal reforça que a prisão preventiva deve ser imposta apenas em situações necessárias para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
Todavia, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (HC 126.292/SP, HC 104.339/SP, entre outros), a excepcionalidade da prisão preventiva é plenamente justificada quando há forte gravidade concreta do crime, elevada periculosidade e robustez nos indícios de autoria, elementos aqui claramente evidenciados.
Assim, diante dos fatos apresentados e da jurisprudência aplicável ao caso, considera-se legítima a manutenção da prisão preventiva.
Com base no exposto, DECIDO por manter a prisão preventiva de MARCOS FREDERICO NOGUEIRA, pois encontram-se presentes os pressupostos legais autorizadores (art. 312, CPP), configurada a gravidade concreta da conduta, demonstrada a periculosidade do custodiado e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Essa decisão assegura os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de prisão preventiva e requisite-se ao sistema prisional as cautelas necessárias à garantia da integridade física e dignidade do custodiado.
Videira, data da audiência.
Juiz(a) de Direito
Vara Criminal da Comarca de Videira/SC
Isso não está adequado juridicamente, eu quero algo que siga os padrões jurídicos de processos brasileiros 100%, AGORA DETALHADAMENTE EM TOM JURIDICO COM DADOS CONTUNDENTES, MAS FICTICIOS, NOMES SEM.SER GENERICOS CRIE UM PROCESSO CONDENATORIO À MARCOS E DEFINA UMA PENA JUSTA. FAÇA ESSE PROCESSONEXTREMAMENTE DETALHADO FUNDAMENTADO E EM CAPS LOCK, FAÇA EXTREMAMENTE BEM FEITO. LEMBRESE ESSE PROCESSO FOI REALIZADO APOS A PRISAO PREVENTIVA. O PROCESSO DEVE SER EXTREMAMENTE LONGO CONTENDO ENTAO ELABORE MUITO.
COMARCA DE VIDEIRA - ESTADO DE SANTA CATARINA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA MARCOS FREDERICO NOGUEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DESEMPREGADO, PORTADOR DO CPF Nº 987.654.321-00, RG Nº 87.654.321 SSP/SC, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA NEREU RAMOS, Nº 1.250, BAIRRO SALETE, VIDEIRA/SC, IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA), COMBINADO COM O ARTIGO 155, §4º, INCISO I (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SEGUNDO A DENÚNCIA, NO DIA 28 DE JULHO DE 2025, ENTRE ÀS 18H45MIN E 20H15MIN, NA RUA MARECHAL DEODORO, Nº 450, CENTRO, VIDEIRA/SC, O ACUSADO, APÓS PLANEJAMENTO PRÉVIO, INGRESSOU CLANDESTINAMENTE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, PAULA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO, DE 67 ANOS, APOSENTADA, APROVEITANDO-SE DE SUA VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE AVANÇADA E DO FATO DE MORAR SOZINHA.
UMA VEZ NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, O ACUSADO DESFERIU MÚLTIPLOS GOLPES COM UM MARTELO DE CARPINTEIRO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA, PROVOCANDO-LHE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, LESÕES ESTAS QUE OCASIONARAM SUA MORTE, CONFORME LAUDO NECROSCÓPICO Nº 345/2025 REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) DE JOAÇABA/SC.
LOGO APÓS O DELITO, O ACUSADO SUBTRAIU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA A QUANTIA DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS), UM RELÓGIO FEMININO MARCA CITIZEN E UMA ALIANÇA DE OURO COM AS INICIAIS “P.C.F.”, TENDO PARA TANTO ARROMBADO A PORTA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA.
REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FORAM COLHIDOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DE PROVA:
LAUDO PERICIAL Nº 5678/2025, ELABORADO PELA PERITA CRIMINAL DRA. JULIANA CRISTINA ALVES, CONSTATANDO QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NA MAÇANETA DA PORTA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PERTENCEM INEQUIVOCAMENTE AO ACUSADO.
LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO Nº 345/2025 DO IML DE JOAÇABA/SC, REALIZADO PELO MÉDICO LEGISTA DR. GUSTAVO HENRIQUE PRADO, COMPROVANDO A MORTE POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO DECORRENTE DE GOLPES DE OBJETO CONTUNDENTE.
LAUDO Nº 7890/2025 DE EXAME EM LOCAL DE CRIME, APONTANDO A PRESENÇA DE VESTÍGIOS BIOLÓGICOS (SANGUE DA VÍTIMA) NA ROUPA DO ACUSADO, BEM COMO NO MARTELO UTILIZADO NO DELITO.
MARTEL0 DE CARPINTEIRO ENCONTRADO EM TERRENO BALDIO, CONTENDO IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO E SANGUE DA VÍTIMA.
OBJETOS DA VÍTIMA (RELÓGIO E ALIANÇA) ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
ANTÔNIO CARLOS SILVA (VIZINHO), CPF 111.222.333-44, AFIRMOU TER VISTO O ACUSADO RONDANDO A CASA DA VÍTIMA EM DIAS ANTERIORES AO CRIME.
MARILDA SANTOS (COMERCIANTE), CPF 555.666.777-88, CONFIRMOU QUE O ACUSADO TENTOU VENDER A ALIANÇA DA VÍTIMA EM SUA LOJA.
JÉSSICA RODRIGUES (EX-COMPANHEIRA), CPF 999.888.777-66, AFIRMOU QUE O ACUSADO HAVIA COMENTADO SOBRE A INTENÇÃO DE ROUBAR UMA SENHORA QUE MORAVA SOZINHA E GUARDAVA DINHEIRO EM CASA.
PELOS ELEMENTOS COLHIDOS, COMPROVAM-SE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. OS FATOS SE ENQUADRAM NAS CONDUTAS DESCRITAS PELOS ARTIGOS 121, §2º, INCISOS II E IV, E 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
A CULPABILIDADE É ELEVADA, POIS O ACUSADO AGIU COM INTENÇÃO CLARA, FRIA E PREMEDITADA. AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO EXTREMAMENTE GRAVES, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO CONTRA IDOSA INDEFESA, DE FORMA CRUEL E DESPROPORCIONAL.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, E CONDENO MARCOS FREDERICO NOGUEIRA ÀS SEGUINTES PENAS:
APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP), TOTALIZANDO 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.
NEGO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO E COMUNIQUE-SE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
VIDEIRA/SC, 4 DE AGOSTO DE 2025.
ANTÔNIA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC